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Artigo que garante moradias totalmente acessíveis entra em vigor

Atualizado: 12 de fev. de 2020

Entrou em vigor, dia 27 de janeiro de 2020, o 58° artigo da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), mais conhecido como estatuto da pessoa com deficiência. Com essa alteração o setor da construção civil terá habitações inclusivas e adaptáveis desde a planta. Confira o artigo na íntegra:


“Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar. (Regulamento)

§ 1º As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.

§ 2º É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1º deste artigo.”


A princípio pode parecer um passo distante para a acessibilidade ideal almejada pela sociedade mas reflete uma importante mudança de mentalidade, a concepção do projeto passa a ser acessível. A quebra do pensamento atual fica óbvia quando lembramos que hoje o processo é invertido, moradias são concebidas com padrões mínimos das medidas e cabe aos usuários que enfrentam dificuldade em usar esses espaços que façam as alterações. Esse modo de construir não é nada amigável e cria uma barreira inicial ao usuário já que ele terá que transformar o local, o quão mais atrativo seria se os espaços já fossem mutáveis suficientes para se adaptar as necessidades de todos que o frequentam?

As habitações afetadas pelo decreto são as identificadas como edificação de uso privado multifamiliar “aquela com duas ou mais unidades autônomas destinadas ao uso residencial, ainda que localizadas em pavimento único”. Complementarmente temos que uma unidade pode ser:


· Internamente acessível – possui características específicas que permitam o uso por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;


· Adaptável – De layout adaptável, com dimensões internas previstas acessíveis, de forma que não seja necessário modificar a estrutura ou instalações para atingir a acessibilidade;


· Adaptação razoável – A partir de modificações por meio de tecnologia assistiva e de ajuda técnica, que permitam o uso da unidade por pessoa com deficiência auditiva, visual, intelectual ou nanismo;


As especificidades mencionadas nos tipos das unidades podem ser encontradas nos anexos I e II do artigo, e ficarão como tema para outro post nesse blog que irá esmiuçar esses artigos, mas o link da lei e do artigo está aqui.


Outras especificidades são:

· Espaço para instalação de equipamento de transposição vertical para acesso a todos os pavimentos, nas unidades autônomas com mais de um pavimento;


· As unidades autônomas das edificações de uso privado multifamiliar deverão ser adaptáveis, com condições de adaptação dos ambientes para as características de unidade internamente acessível;


· O adquirente do imóvel poderá solicitar, por escrito, à construtora ou à incorporadora até a data do início da obra, os itens acessíveis selecionados dos anexos que pretende que sejam instalados na unidade adquirida. Sendo vetada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis ou a adaptação razoável da unidade autônoma;


· As unidades autônomas adaptáveis deverão ser convertidas em unidades internamente acessíveis quando solicitado pelo adquirente, por escrito, até a data do início da obra. Sendo vedada a cobrança de valores adicionais para a conversão;


· Na hipótese de desistência ou de resolução contratual por inadimplemento do comprador da unidade internamente acessível, o incorporador poderá reter os custos adicionais incorridos devido à adaptação solicitada;


· Os empreendimentos de sistema construtivo que não permita alterações posteriores, poderão não atender às obrigações previstas, desde que garantam o percentual mínimo de três por cento de unidades internamente acessíveis, não restritas ao pavimento térreo;


· As áreas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar deverão ser acessíveis e atender aos requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade vigentes;


· Dois por cento das vagas de garagem ou estacionamento, vinculadas ao empreendimento, serão reservadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência. Tendo essas vagas que atender aos requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade vigentes, sob a administração do condomínio e em área comum. Podendo o morador com deficiência com comprometimento de mobilidade e que tenha vaga vinculada à sua unidade autônoma solicitar uma das vagas sob a administração do condomínio a qualquer tempo.


Sendo as únicas exceções ao decreto:

· Edificações cujos projetos já tenham sido aprovados ou protocolados em data de entrada em vigor deste Decreto


· Unidades autônomas familiares de apenas um dormitório e de área máxima de 35 m² ou com dois dormitórios e com área máxima de 41 m², bem como a reforma destas.


· Reforma e regularização de edificação de uso privado multifamiliar, desde que a edificação original tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor do Decreto;


· Regularização fundiária de interesse social, sendo o imóvel ou os núcleos informais a serem regularizados tenham se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto.



Como a PLANEJ pode me ajudar?


A Planej além de já ter experiência em realizar com projetos de acessibilidade, conta com profissionais que projetam de acordo com a norma e entregam um projeto com a qualidade que você merece. Para nós garantir a inclusão de todos, em moradias dignas e acessíveis é um trabalho mais do que recompensador, e que impacta positivamente a sociedade. Vamos projetar juntos! Entre em contato conosco para conhecer um pouco mais sobre os nossos serviços e para solicitar um orçamento gratuitamente!


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